Até recentemente, os cartórios de registro de títulos e documentos exigiam o reconhecimento de firma de todos os condôminos para qualquer registro relativo a condomínios edilícios, lotes em multipropriedade e afins, com base no artigo 222, inciso II, da Lei 6.015/1973. Essa medida era amplamente considerada desproporcional por boa parte da população e por profissionais envolvidos em questões de direito condominial e imobiliário.
Diante desse cenário, o CNJ, no exercício de suas atribuições e com o objetivo de simplificar os procedimentos de registro, editou o Provimento nº 183/2024. Esse provimento autoriza o reconhecimento eletrônico de firma apenas pelo representante legal, visando reduzir a burocracia e os custos associados a esse tipo de processo. Tal medida reforça o papel do síndico como representante legal dos condôminos, tornando desnecessário o reconhecimento individual de firma por cada participante das assembleias condominiais.
Com isso, os cartórios de registro de imóveis em todo o Brasil não mais exigirão o reconhecimento individual de firma de todos os condôminos em documentos relacionados às assembleias condominiais. A mudança promove maior celeridade, eficiência nos atos e redução de custos e burocracia.
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